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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

23 de abril de 2009

O quê é fundamental para você?

Quando elaboramos nossos projetos de vida, nossos planos para o futuro, geralmente o fazemos por meio de uma lista – física ou mental – na qual inserimos vários itens que desejamos para nós e para os nossos que nos cercam, com os quais pretendemos viver a vida.
Em virtude do incalculável volume de coisas possíveis a serem colocadas, motivo pelo qual nem de todas nos lembramos, arrolamos apenas algumas que nos são mais caras, segundo nossas vontades, conforme nossos valores, materiais ou não.
Concluída a tarefa, nos damos conta de que os itens colocados referem-se a coisas sem as quais não podemos viver, das quais geralmente dizemos: “ah, para mim isso é fundamental, sem isso não posso viver”.
Mas será que fundamentais são apenas as coisas que comumente lembramos, inserimos naquelas listas e sem as quais julgamos não podemos viver? Veremos. Assim, caro leitor, reflita e responda: o quê é fundamental para você? Para facilitar sua resposta, aconselho fazer o seguinte: pare a leitura desse texto, elabore uma lista com aquilo que você entende ser-lhe fundamental, e, ao final, retome a leitura do presente.
Provavelmente àquela pergunta você respondeu e na lista inseriu: “família, saúde, conforto, segurança, etc...”, ou ainda, mais materialmente: “um (ou dois não é?) carro do ano, uma bela casa, viagens, roupas da moda, boa comida, etc...”. Se essas foram suas lembranças você não errou, pois são válidas e se referem ao que todos normalmente desejam, entretanto, se você colocou “apenas” aquilo, estão faltando muitas outras coisas que, verdadeiramente para você, sem que se aperceba disso, são efetivamente fundamentais, imprescindíveis para a realização de todos os seus listados desejos.
Ao responder a pergunta acima, e que intitula o presente texto, você poderia ter respondido de forma bem simples e com enorme acerto que fundamental é viver dignamente, e não apenas sobreviver. Para tanto, resumindo em um único todos os itens por você colocado, poderia ter inserido que o fundamental é gozar de “bem estar”.
No entanto, avalie criticamente sua atual condição e a situação social brasileira e responda: todos nós brasileiros gozamos de “bem estar”, todos vivemos dignamente ou tão-somente sobrevivemos?
Certamente sua resposta será não. Mas, por quê? Nem todos usufruímos de “bem estar” porque nos falta aquilo que efetiva e verdadeiramente é fundamental, que é a concretização, a transformação em realidade de nossos “direitos fundamentais”.
Em outra oportunidade nesse espaço pudemos ressaltar a importância de conhecermos nossa Constituição Federal para que nossos “direitos fundamentais” sejam reconhecidos e termos a garantia de serem exercidos plenamente, agora, resta compreendermos o quê e quais são os nossos “direitos fundamentais”.
Os “direitos fundamentais” como hoje são reconhecidos e compreendidos, são fruto de uma evolução histórica composta de três fases distintas, iniciadas, segundo alguns historiadores do Direito, ainda na Antiguidade, na Grécia. Todavia, naquele período não eram concebidos como hoje e nem mesmo eram denominados “direitos fundamentais”, mas “direitos naturais” ou “direitos do homem”.
Naquele tempo, em razão da grande influência religiosa, compreendia-se que por origem divina todos os indivíduos (com algumas exceções se lembrarmos que já naquela época havia escravidão) são titulares de direitos inatos, oponíveis contra outros indivíduos em caso de pretensa violação individual.
Na fase seguinte, iniciada no século XVI, influenciada posteriormente pelo iluminismo e a distinção entre a fé e a razão, a concepção passou a ser de que o homem possui direitos independentemente de concessão divina ou estatal, derivados de sua própria natureza biológica, ou seja, naturalmente, os quais são oponíveis não só contra outros indivíduos, mas também contra os detentores do poder, etapa na qual surgiram os primeiros documentos jurídicos consignando direitos dos homens tanto nas esferas internas como externas (universalmente) dos Estados, dando origem aos denominados “direitos humanos”.
Muito embora em ambas as fases já fossem reconhecidos determinados direitos do homem ligados à sua dignidade, referidos direitos não possuíam a devida proteção jurídica e podiam ser revogados ao arbítrio dos então detentores do poder ou da classe dominante, o que levava à necessidade de uma maior e mais forte garantia.
Essa só surgiu com as Constituições, especialmente a primeira, a americana em 1787, por se reconhecer que uma Constituição é a norma suprema de todo Estado (daí a importância de conhecermos a Constituição Federal), a qual somente é modificada por procedimento mais complexo (rigidez) que o adotado para a alteração de uma lei ordinária, conferindo, então, maior e efetiva proteção àqueles direitos, os quais, a partir do movimento constitucionalista, passaram a ser denominados “fundamentais”, dando início à terceira fase.
Portanto, agora sim respondendo à pergunta original, fundamentais para você, caro leitor, são os direitos expressos constitucionalmente que nunca lembramos em nossas listas, como o direito à dignidade, à vida, à liberdade – de locomoção, de manifestação do pensamento, religiosa - à igualdade, ao pluralismo político, à propriedade, à informação, à Justiça, à segurança jurídica, ao devido processo legal, à educação, à saúde, ao trabalho e sua proteção, à moradia, à segurança, ao lazer, à nacionalidade, ao voto universal, dentre inúmeros outros constantes no texto constitucional.
Agora analise sua lista e nela procure alguns desses itens; certamente não os encontrará ou apenas um ou outro. Não se espante com seu esquecimento, com sua omissão, são compreensíveis, pois, como dito, não nos apercebemos (ou não sabemos) – justamente pelo desconhecimento de nossa Constituição Federal - que somos titulares de determinados direitos sem os quais se torna impossível a concretização de nossos projetos, de nossos sonhos, porque são a base de tudo, porque para tudo são “fundamentais”, e dos quais sempre precisamos nos lembrar e, em sua defesa, lutar.

Um comentário:

FERNANDO BATISTUZO disse...

Artigo publicado no jornal "O Imparcial", de Presidente Prudente(SP), em 06/03/09.