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Presidente Prudente, São Paulo, Brazil
Mestre em Direito Constitucional (Sistema Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru(SP), Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Graduado pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Presidente Prudente(SP), Membro Honorário da Asociación Colombiana de Derecho Procesal Constitucional, Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito-CONPEDI, Coordenador das áreas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho do Instituto Paulista de Direito e Humanidades-IPDH, Professor de Direito do Trabalho e de Ciências Políticas nas Faculdades "Integradas Antônio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente, Tutor em Curso de Especialização em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz-RJ), Professor em Cursos de Pós-Graduação (especialização), Professor da Escola Superior da Advocacia-ESA, Professor em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Consultor Empresarial em Gestão Jurídica do Trabalho, Palestrante, e Advogado atuante nas área do Direito Empresarial, com ênfase em Direito Trabalhista e Cível.

17 de setembro de 2009

Olá pessoal, tudo bem?
Com grande prazer postamos adiante o resumo do artigo que escrevemos juntamente com o aluno e colega professor Francisco dos Santos Prior - "Chico" - (5 T - A) o qual foi apresentado como trabalho científico no VI Encontro de Pesquisa da FINAN, conforme dissemos em postagem anterior.



No artigo, sem que desejássemos esgotar o assunto, tão vasto e relevantíssimo na atualidade processual - momento no qual nos afastamos do formalismo processual em benefício da efetividade do processo - tratamos dos conceitos gerais de nulidades e suas implicações, ou seja, consequências, no processo.


Portanto, sigam o resumo adiante e, se quiserem ler o artigo na íntegra, acessem o link ao final.


"Sendo o processo um conjunto de atos coerentes e regulares, entre si, com o objetivo de buscar a tutela jurisdicional, com a finalidade de atingir a efetividade da jurisdição, podendo ser descrito também da seguinte forma é o instrumento da jurisdição para que o Estado através dos seus juízes possa aplicar a lei ao caso concreto.


O instituto da nulidade veio para punir alguns atos faltosos, ou que sejam utilizados de má fé, assim sendo veio para dar segurança.


A origem do instituto esta em vertentes formalistas, para dar segurança jurídica, mas não se pode esquecer que deve observar a efetividade.


Os atos podem ser sanados, com o decorrer do tempo (preclusão), devendo em caso ser anulado pelo juiz (Nulidade absoluta) e argüido pelas partes quando do seu primeiro pronunciamento no processo (Nulidade Relativa), este prazo é para que as partes não utilizem o instituto de má fé, fazendo com que o processo “caminhe” por determinado lapso de tempo e quase ao final venha a argüir vicio insanável, e com isso ter que anular parte ou todo o processo, gerando prejuízo a efetividade da jurisdição.


Tem-se que este importante instituto somente será invocado quando o ato praticado deixar de atingir sua finalidade, provocando prejuízo a quem não lhe deu causa, devendo a parte argüir na primeira oportunidade que tenha que se manifestar no processo."


É isso pessoal, estamos abertos à colaboração de todos!


Se vocês tiverem artigos escritos e quiserem publicar, mande para cá (fernando.batistuzo@gmail.com)!


Um grande abraço a todos!

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